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Quarta-feira, 12 Agosto 2020
 
DECRETO Nº 102/2020
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIRMOND
Estado do Paraná
Av. XV de Novembro, 608 - Centro - CEP 85390-000
CNPJ: 95.587.622/0001-74 - Fone: (42) 3618-1122
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GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 102/2020

O Prefeito Municipal de Virmond, Estado do Paraná, Sr. NEIMAR GRANOSKI, no uso das suas atribuições legais, conforme prevê o art. 90, V e VI a Lei Orgânica Municipal.
Considerando artigo 30, I e II c/c artigo 24, XII da CRFB, que conferem aos Municípios a competência concorrente e suplementar para legislar sobre saúde pública em âmbito local;

Considerando a necessidade de unificação do ordenamento municipal que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19, inclusive para uma melhor compreensão da população; e considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; resolve,

DECRETAR

Art. 1º. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara, com cobertura total da boca e nariz, em todos estabelecimentos comerciais, ruas e áreas públicas do Município de Virmond.
Art. 2° Fica decretada a suspensão de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade.
Parágrafo único – Os eventos que tenham finalidades recreativas, lazer e confraternização, mesmo as realizadas em família, em ambientes fechados e abertos, ficam limitados a 12 (doze) pessoas, sendo proibida a utilização de copos em comum e de equipamento de narguile.

Da Administração Municipal

Art. 4º. Permanecem suspensas todas as aulas da rede municipal de ensino, havendo apenas as atividades escolares através de atividades remotas e não presenciais.
§ 1º. As Secretarias Municipais, os Departamentos a elas subordinados os serviços essenciais, de coleta de lixo e de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde passam a funcionar normalmente, devendo os gestores das respectivas unidades administrativas adotarem todas as medidas necessárias para a proteção dos servidores públicos e dos munícipes, em relação a contenção da transmissão do COVID 19, como distanciamento mínimo, equipamento de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e orientação individual;

Dos Supermercados, Mercados e Mercearias

Art. 5º. Os Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:
I – o horário de funcionamento se limitará das 07:30 horas às 20:00 horas, de segunda a sábado, e das 07:30 horas as 13:00 horas, aos domingos e feriados;
II – Nos supermercados, de grande porte, será permitida a permanência de no máximo 30 (trinta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercado;
III - Nos mercados de porte menor e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 10 (dez) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia;
IV – O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público;
V – Recomenda-se a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.
Das Farmácias e Drogarias
Art. 6º. As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, dentro do estabelecimento.
Do Distanciamento Social Obrigatório
Art. 7º. Obrigatoriamente devem permanecer em distanciamento social (em casa):
I - Pessoas com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;
II - Crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;
III - Imunossuprimidos independentes da idade;
IV - Portadores de doenças crônicas;
V - Gestante e lactantes;
VI - Aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até o prazo determinado;

Parágrafo único. Ficam orientadas em seguirem distanciamento social aquelas pessoas que detém a partir de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos;

Das Atividades Suspensas

Art. 8º. Ficam suspensas as seguintes atividades:
I – Competições esportivas;
II - Feiras livres;
III - Parques infantis e casas de festas e evento;
IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas e congêneres);
V - Casas noturnas, boates e congêneres.
IV – Clubes, associações recreativas e similares.
Parágrafo Único: Fica autorizado, excepcionalmente, desde que não ocorra aglomeração de pessoas e seja respeitado o distanciamento social, eventos que visem a venda de alimentos com entregas no sistema de Drive Thru diretamente no veículo de cada pessoa.

Das Atividades Não Essenciais

Art. 9. Os prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais de atividades consideradas não essenciais constantes na legislação Federal e Estadual pertinentes a matéria, com suas respectivas alterações, poderão exercer suas atividades, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – Que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 8º;
II – Os estabelecimentos não poderão atender de uma só vez mais do que 5 (cinco) clientes por caixa em funcionamento, devendo distribuir senhas de atendimento, além de orientar seus clientes que as filas para ingresso deverão obedecer ao limite de distância recomendada pela saúde.
III - intensifiquem as ações de limpeza, com higienização constante do estabelecimento comercial, em especial das superfícies e objetos manipulados pelos clientes;
V - Disponibilizem álcool em gel aos seus clientes, na entrada do estabelecimento;
VI – Atividades como, salões de beleza, clínicas de estética, consultórios médicos, consultórios odontológicos e demais atividades congêneres, deverão funcionar apenas com atendimento individual e agendamento.

Dos Restaurantes e Lanchonetes

Art. 10. Os restaurantes e as lanchonetes poderão funcionar diariamente até as 22:00 horas, com atendimento ao público e consumo no local, devendo serem observadas as seguintes condições:
I - Presença de dois consumidores por mesa;
II - A distribuição das mesas e a ocupação do espaço deve manter as pessoas, no mínimo, a 1,5 m uma da outra;
III - restrição de acesso ao recinto, de forma que as pessoas se mantenham à distância de 1,5 m uma da outra;
IV - Os estabelecimentos devem organizar filas de acesso, atendimento e pagamento, de forma que as pessoas fiquem a 1,5 m uma da outra;
V - Os estabelecimentos que utilizarem o sistema de "prato feito" devem manter atendentes com luvas limpas, touca e máscara própria à manipulação de alimentos, para servir os clientes, de forma a diminuir o contato com os utensílios de uso geral;
VI - Somente terão acesso ao serviço de buffet os consumidores:
a) portando máscaras de contenção;
b) usando luvas descartáveis para manuseio de talheres compartilhados
§1° É de responsabilidade do estabelecimento comercial a exigência de máscara de clientes e funcionários, impedindo a entrada sem o devido equipamento.
§2° Deverá disponibilizar em todas as portas de entra e/ou saída álcool na concentração 70% para assepsia das mãos.

Dos Postos de Combustíveis

Art. 11. Os postos de comercialização de combustíveis e derivados poderão atender normalmente, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários.

Das Casas Lotéricas

Art. 12. As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene.

Dos Bancos, Cooperativas de Crédito e Instituições Financeiras

Art. 13. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento.

Dos Bares

Art. 14. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a domingo, até as 22:00, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) por pessoa, bem como a restrição ao público descrito nos incisos do Artigo 7º, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária.

Das Sanções Pecuniárias

Art. 15. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polícia do Município de Virmond.
Art. 16º - As autoridades policiais deverão ser informadas sobre todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração dos crimes previstos na legislação pertinente aplicável no caso em tela, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade competente considerar ocorridos.
Art. 17º - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID19, instituídas no âmbito do Município de Virmond, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Parágrafo Único: Mantêm a recomendação a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes e amigos.

Disposições Finais

Art. 18º - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar.
Art. 19° - A Secretaria de Saúde manterá um canal aberto (via telefone (42) 9 8403 8243) para denúncias sobre aglomerações, descumprimento do decreto e dúvidas que possam surgir.
Art. 20°. Determina-se à toda a população o uso de máscaras, sejam elas profissionais ou artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.
Art. 21º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Virmond/PR, 03 de Agosto de 2020.

Neimar Granoski, Prefeito Municipal.

Fonte: http://www.eprefeituras.com.br/portal/virmond/uploads/legislacao/6b6f9dbe51a99fe9c578d200327d0a1b.pdf
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